domingo, 7 de outubro de 2012

Mensalão e "exceção": Carl Schmitt e Lewandowsky


Quando o ministro Ricardo Lewandowski teve coragem de dissentir em alguns votos: relativizar, pedir provas, impugnar uma doutrina de ocasião, foi massacrado por comentários sardônicos, ataques a sua integridade e a sua sabedoria jurídica pela mídia vigilante. Os seus votos colocam uma questão de fundo para o futuro democrático do país. O Brasil deve a Lewandowsky este alerta, pela sua conduta ética em se indispor contra condenações já anunciadas. Este ministro é o Carl Schmitt ao contrário: quer que a regra seja sempre superior à exceção. O artigo é de Tarso Genro.

Tarso Genro (*)
Um artigo que publiquei na Carta Maior sobre a questão do “estado de exceção permanente” mereceu algumas considerações que reputo importantes para a cultura política e jurídica do Estado de Democrático de Direito e também para o meu próprio proveito, como pessoa que preza o debate de ideias e milita - por vezes assumindo cargos públicos- no campo do ideário socialista.

Não desconheço as grandes contribuições de Agamben e sobretudo do maiúsculo Walter Benjamin sobre o assunto. Nem o juízo - sustentado por brilhantes analistas de esquerda - de que é possível, na profundidade do conceito de “exceção permanente” de Schmitt, matizar que o sistema de produção e reprodução das condições de existência no capitalismo ampara-se, sempre, na “excepcionalidade”. Tomada esta, enfim, como violação permanente das suas próprias normas de organização jurídica e política, de forma alheia às promessas das constituições democráticas, com seus “direitos fundamentais”.

Reconheço, também, que este plano de análise é adequado para compreender a gênese do Direito no capitalismo moderno, do seu processo de acumulação, das suas guerras e da sua perversidade. Esta gênese está recheada, no entanto, por conquistas civilizatórias importantes, que não devem ser ignoradas, sob pena de se cair no equívoco grave que o socialismo - ou o que suceder o capitalismo atual, para melhor - recomeça a História e reinventa o ser humano a partir do “zero”.

Entendo como conquista civilizatória tudo o que, nas instituições do estado e nas relações sociais, obriga e conscientiza os homens a terem o outro como uma extensão de si mesmos. Ou seja, promovem e orientam a “descoisificação” e instrumentalização do outro e, portanto, ampliam os horizontes das comunidades humanas, para se auto-reconhecerem como integrantes de um todo uno e diverso.

Reputo, então, que “dentro” deste processo - que nem sempre é “evolutivo”, pois às vezes ocorre por “saltos”, guerras revoluções - estão conquistas que têm um estatuto de universalidade para o humanismo, do qual a ideia do socialismo moderno é fruto ainda não acabado. Aponto dois “fundamentos” que, se não estiverem presentes naquela implementação de uma nova sociedade, as promessas de igualdade e solidariedade, na nova ordem, ficarão comprometidas.

Para que a nova ordem prospere ela deve ter uma base política e jurídica, cuja estabilidade relativa deverá ancorar-se em dois fundamentos: no princípio da “igualdade perante a lei” (“igualdade formal”) e no princípio da “inviolabilidade dos direitos”. Um princípio complementa o outro e eles mesmos nunca serão completamente realizados, mas expressam a utopia política e histórica da igualdade transformada em marco jurídico universal.

Apesar destes princípios estarem presentes como fundamentos das constituições democráticas atuais, com um olhar histórico realista ver-se-á que o Estado Democrático de Direito (não entendido, portanto, metafisicamente como uma panacéia para todas as violências e explorações) pode permitir a manutenção das opressões de classe, dos privilégios sociais, das injustiças inerentes às diversas fases e períodos de acumulação e “destruição criativa” do capital, sem violar as suas regras formais: sem apelar para a “exceção”. Nixon fez com os bombardeios “químicos” do Vietnam as mesmas barbáries que Hitler fez com o “ghetto” de Varsóvia. Num país, o Juiz da “exceção” era o Fuhrer (um indivíduo); no outro, era a Suprema Corte dos Estados Unidos (um coletivo).

A grande diferença formal entre o Estado Democrático de Direito e o Estado de Exceção Permanente é que, no primeiro, quem é o Juiz da Constituição é um coletivo originário de um processo constituinte, politicamente democrático; e no segundo (no Estado de Exceção Permanente) quem é o Juiz da constituição é o Lider, “pois toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflua dessa fonte (o líder, o Fuhrer)”, como assevera Schmitt.

Mas há uma grande diferença “material”, entre ambos os estados ou situações jurídico-políticas. O Fuhrer legitima-se a si mesmo, apenas pela força; e o consenso é um consenso obtido principalmente pela força. Aquele coletivo - que é o guardião e Juiz da Constituição nas democracias- não se legitima principalmente pela força; mas o faz principalmente pela ação política, pelo discurso da democracia. A força é uma “reserva” substancial, para ser usada, aí sim, na “exceção”, quando os mecanismos democráticos de dominação não mais correspondem às necessidades práticas de controle social e manutenção do poder.

Para sintetizar minha opinião sobre o assunto e, logo após, reportar-me a um fato histórico recente na democracia brasileira (o julgamento do “mensalão”), assevero o seguinte: na “exceção” o Líder julga e executa os “julgadores” e quem quiser, através da Polícia; no Estado Democrático de Direito todos tem o direito formal a um julgamento justo pelos Tribunais, dentro das “regras de jogo”, no qual a Polícia não é uma mera extensão do Lider; logo, não compete a ela finalizar os conflitos nem aplicar definitivamente a lei.

São diferenças formais, mas ocorre que as “diferenças formais” tem forte influência na vida das pessoas, nas possibilidades de ação política, na formação de núcleos de resistência ao arbítrio e ao aparelhamento do estado, pelo controle total que os interesses privados podem exercer sobre ele, de modo a subtrair completamente as suas funções públicas. Forma e conteúdo, dizia Hegel, “convertem-se incessantemente um no outro.” Os dois princípios mais revolucionários forjados, até hoje, no direito moderno (o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos) são também princípios de organização política da sociedade, e eles não permitem -pois eles são exatamente a “anti-exceção”- o domínio da força bruta dos interesses de classe, sem legitimação política.

O caso do “mensalão” será emblemático para democracia brasileira daqui para diante e também para o Direito, em nosso país. Pode-se dizer, com absoluta certeza, que nenhum dos Ministros votou contra a sua consciência ou que tenha se comportado com venalidade. Nenhum dos Ministros votou “controlado pela Polícia” ou mostrou-se desonesto nas suas convicções e o julgamento dos réus deu-se, integralmente, dentro do Estado de Democrático de Direito. Ninguém pode dizer que foi vítima de pressão insuportável e ninguém pode dizer houve um julgamento de “exceção”.

Dentro do Estado Democrático de Direito e das suas regras, o julgamento transformou-se, isto sim, no julgamento de um Partido, de um projeto político e, muito suavemente, do sistema político vigente. Quem tinha a ideia de que o julgamento seria um julgamento a partir das provas, sobre o comportamento de cada um dos réus, ou que cada um dos Ministros não partiria da suas convicções ideológicas para chegar a uma das doutrinas penais conhecidas para abordar o processo, tinha e tem uma visão completamente equivocada do significado histórico do Estado de Direito. O Estado Democrático de Direito abre exatamente estas potencialidades de escolha, o Estado de Exceção não. Estas potencialidades de escolha estão contidas no terreno da política, não do direito.

No Estado Democrático de Direito, a ideologia do Magistrado “seleciona” a doutrina jurídica, que ampara a decisão. Na ditadura (ou na “exceção”) esta escolha é sufocada pelo olhar do Líder, através da Polícia. A Teoria do Domínio Funcional dos Fatos foi, portanto, uma escolha ideológica, feita para obter dois resultados: condenar os réus e politizar o julgamento. Talvez algumas condenações não pudessem ser proferidas apenas com as provas dos autos, mas sobretudo a doutrina escolhida mostra que não bastava condenar os réus - alguns deles tiveram seus delitos provados ou confessados - era preciso condená-los pela “compra de votos” no Parlamento: a política (dos partidos) não presta, os políticos são desonestos, a esquerda é a pior. Essa é a mensagem que era preciso deixar através da politização completa da decisão pela Teoria do Domínio.

O Supremo Tribunal Federal faz política o tempo inteiro como todos os Tribunais Superiores do mundo e a vitória obtida pela direita ideológica -muito bem representada pela maioria da mídia neste episódio - ao transformar delitos comuns em delitos de Estado (compra de votos), vai muito além deste episódio e não se sabe, ainda, quais os efeitos que ele terá no futuro. Numa “sociedade líquida”, sem balizas culturais firmes, onde a estética da violência é festejada em horário nobre –com sangue e vitórias do culto da força- pode ser que ela vá se diluindo ao longo do tempo.

Quando o Ministro Ricardo Lewandowski teve coragem de dissentir em alguns votos, apenas dissentir: relativizar, pedir provas, impugnar uma doutrina de ocasião, foi massacrado por comentários sardônicos, ataques a sua integridade e a sua sabedoria jurídica pela mídia vigilante. Além de pretender avisar que os réus já estavam julgados, a mídia uniforme queria unanimidade. E quase obteve, pois as convicções já estavam formadas, as decisões políticas já estavam consolidadas e o Supremo Tribunal Federal estava julgando num clima de total liberdade política, na semana das eleições.

Todos os Ministros se comportaram segundo as suas convicções e devem ser respeitados, gostemos ou não dos seus votos. Mas é necessário registrar que o único que o fez contra a maré, contra o senso comum já preparado para a condenação coletiva, foi o Ministro Lewandowsky. Os seus votos e a própria forma com que eles eram comentados pela mídia, totalmente partidarizada no episódio e a maior parte dela ignorante em Direito, também coloca uma questão de fundo para o futuro democrático do país.

O preparo da opinião pública para festejar a condenação réus, independentemente das provas, foi evidentemente uma ação política dentro dos marcos do nosso Estado Democrático de Direito. Mas, pergunta-se: isso não poderá ser, no futuro, um substitutivo da Polícia do Líder, que julga, em última instância, os julgadores num regime de exceção? A influência que os meios de comunicação exerceram para promover um “clamor público” - que afinal não houve mas é óbvio que repercutiu nos Ministros do Supremo - não foi além do saudável, numa democracia onde o equilíbrio e a isenção na informação não são propriamente um predicado?

Parece-me que esta questão não é somente dos partidos de esquerda, mas de todos os partidos democráticos do país, de todos os juristas sérios, de todos os cidadão que independentemente de “gostarem”, ou não, de política, apostam numa vida democrática cada vez mais sólida e generosa.

O Brasil deve a Lewandowsky este alerta, pela sua conduta ética em se indispor - por pura convicção - contra condenações já anunciadas. Este Ministro é o Carl Schmitt ao contrário: quer que a regra seja sempre superior à exceção. Lewandowski, além de ter feito história como os demais, também contribuiu para uma memória de coragem e altivez democrática.

(*) Governador do Rio Grande do Sul
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Um tribunal que condena por achar que existe crime onde faltam provasOuvi estarrecido de uma ministra do Supremo que não achava razoável supor que o ex-ministro não soubesse do esquema de pagamentos, presumindo-se, desde logo, que os pagamentos teriam sido feitos para comprar votos e não para pagar dívidas de campanha. Ela não disse que os autos demonstram inequivocamente que Dirceu soubesse do esquema. Ela disse o que teria dito um magistrado da ditadura: que Dirceu teve a intenção de montar o esquema O artigo é de J. Carlos de Assis.

J. Carlos de Assis
Fui um dos últimos, talvez o último jornalista a ser processado por crime de opinião nos termos da infame Lei de Segurança Nacional da ditadura, em 1983. Havia feito uma série de reportagens na “Folha de S. Paulo” vinculando uma trama financeira fraudulenta na cúpula da Capemi a personagens proeminentes do antigo SNI, Serviço Nacional de Informações. A acusação contra mim não era que houvesse mentido mas sim que, ao divulgar informações que podiam até mesmo ser verdadeiras, tinha, em hipótese, a intenção de desestabilizar o regime.

Assim era a Justiça da ditadura: julgava pela intenção imputada subjetivamente, não pelo fato. Contudo, meu processo caiu em mãos de um destemido juiz militar, Helmo Sussekind, que me deu o direito da “exceção da verdade”. A exceção da verdade é a figura jurídica que possibilita ao processado fazer a prova de que o que escreveu ou disse era a verdade, independentemente de intenção. Esse, aliás, é o fundamento que torna a liberdade de imprensa efetivamente justa. Do contrário, seria uma cobertura para a calúnia, a injúria e a difamação.

Recordo-me dessa experiência pessoal porque vejo o Supremo Tribunal Federal caminhar para um tipo de jurisprudência, no caso do chamado mensalão, em que se substitui a criteriosa apuração do fato por uma odiosa e subjetiva suposição sobre as intenções. Supõe-se, sem prova convincente, que recursos financeiros mobilizados pelo PT foram usados para comprar votos. Supõe-se, sem prova convincente, que esse esquema de compra de votos foi comandado pelo ex-chefe da Casa de Civil José Dirceu.

Até as pedras sabem que o sistema de coligações partidárias no Brasil, dada a existência de mais de 30 partidos, implica transações financeiras através de caixas um ou de caixas dois, sobretudo no que diz respeito a compra de tempo de televisão nas campanhas eleitorais. Não há nenhuma ideologia nesse processo, e os que gostariam que houvesse não conhecem a democracia real nem aqui nem em nenhuma parte do mundo. Portanto, no rescaldo das eleições, sempre há acertos financeiros a fazer por conta dos acordos anteriores independentemente do comportamento corrente das bancadas no Congresso.

O contorcionismo feito pelos procuradores e pelo relator do mensalão para demonstrar uma vinculação entre pagamentos pelo esquema de Valério e votações no Congresso é simplesmente ridículo. Não tiveram o cuidado sequer de convocar um estatístico para examinar as correlações. Se chamassem, veriam que não existem correlações significativas do ponto de vista científico. Num processo que tem mais de 60 mil páginas, era de se esperar um pouco mais de escrúpulo para quem cuida de julgar destinos humanos e de suas liberdades.

No caso de Dirceu é ainda mais fantástico. Ouvi estarrecido de uma ministra do Supremo que não achava razoável supor que o ex-ministro não soubesse do esquema de pagamentos, presumindo-se, desde logo, que os pagamentos teriam sido feitos para comprar votos (crime de corrupção ativa e passiva) e não para pagar dívidas de campanha (irregularidade eleitoral). Ela não disse que os autos demonstram inequivocamente que Dirceu soubesse do esquema. Ela disse o que teria dito um magistrado da ditadura: que Dirceu teve a intenção de montar o esquema!

Ainda há seis votos antes da decisão final. São seis votos que separam o Supremo da vergonha de ter sacrificado inocentes sob pressão da uma campanha de mídia infamante, cujo argumento mais sólido, em toda essa tragicomédia, é de que é preciso pegar os peixes grandes para saciar a sede de vingança da opinião pública em relação aos políticos. Sim, os dirigentes do PT denunciados pelo chamado mensalão são aparentemente peixes grandes. Contudo, chegaram aonde chegaram pelo voto popular no exercício da democracia. O número de votos que os pôs lá é grande demais para ter sido comprado.

Naturalmente que a manipulação da opinião pública pela mídia influi em ministros de caráter fraco. Daí o risco para a Justiça e para a democracia. Mas sempre existe uma saída. O ministro Levendowsky provou a todos nós, que acreditam na independência do Judiciário, que nem tudo está perdido. A própria transparência dos debates no STF ajudam aos mais atentos a formar essa opinião: se por um lado ela favorece o estrelismo do relator, por outro deixa clara a insuficiência da denúncia. Por exemplo, ficou mais do que demonstrado que um mensalão, tal como inicialmente “denunciado” na forma de pagamentos mensais regulares, jamais existiu, tendo-se apenas conservado o nome por vício mídiatico.

(*) Economista e professor de Economia Internacional na UEPB, autor, entre outros livros de Economia Política, do recém-lançado “A Razão de Deus”, pela editora Civilização Brasileira. Esta coluna sai também nos sites Rumos do Brasil e Brasilianas, e, ás terças, no jornal carioca Monitor Mercantil.
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“Mensalão”: nova jurisprudência ou julgamento de exceção?Enquanto os pessimistas falam em “julgamento de exceção”, os otimistas acreditam que o “mensalão” fixará nova jurisprudência para crimes de colarinho branco. Mas os próprios ministros do STF afirmam que não há mudança alguma em curso. Se é assim, quem garante que, passado o mensalão, o STF não retomará o tipo de entendimento que já beneficiou Collor, Maluf e Daniel Dantas, entre outros?

Najla Passos e Vinicius Mansur
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que o dinheiro movimentado pelo esquema do chamado “mensalão” era, em parte, público. Entendeu que houve, sim, compra de votos parlamentares para aprovar matérias de interesse do governo. E já condenou - ou deixou claro que irá condenar - os principais políticos denunciados como envolvidos. O que ainda não está claro é qual legado deixará este julgamento, que alguns classificam como “o maior do século”, mas outros definem como “de exceção”.

À exceção dos conservadores convictos, há pelo menos duas linhas. Os mais otimistas, embalados pela mídia, acreditam que o julgamento fixará jurisprudência positiva para o enfrentamento dos crimes de colarinho branco no Brasil (vide a revista Veja da semana passada) e acarretará a revisão de matérias polêmicas aprovadas nas votações ditas fraudulentas, como a questionada reforma da previdência (vide Estadão).

Já os mais pessimistas apontam a excepcionalidade deste julgamento, que servirá para acalmar o clamor da opinião pública, sem fixar parâmetros mais rígidos para avaliações futuras, mas apenas possibilitando a adoção de uma elasticidade tal que permita ao Judiciário julgar de acordo com critérios mais subjetivos. E desdenham da perspectiva de revisão de matérias, devido à postura conservadora do Tribunal. Ou, ainda, alertam para a insegurança jurídica que a enxurrada de processos decorrentes disso poderá causar.

Inovações e jurisprudências?
É fato que, para o bem ou para o mal, as anunciadas inovações do julgamento não encontram eco entre os ministros da corte, em especial entre os mais antigos da casa. Dos quatro decanos, apenas Marco Aurélio Mello ainda não se manifestou especificamente sobre o assunto. “O Tribunal tem é que julgar, porque este é seu trabalho. E não ficar respondendo críticas. Mas respeito os ministros que pensam diferente de mim”, disse ele à Carta Maior, por telefone.

Celso de Mello, Ayres Britto e Gilmar Mendes, porém, tem sido enfáticos em ressaltar que o “mensalão” não tem criado jurisprudências, mudado conceitos ou inovado em procedimentos. Mello, inclusive, abriu a leitura do seu voto, na última terça, abordando o tema. “Quero registrar que o STF está julgando a presente causa da mesma forma que sempre julgou os demais processos que foram submetidos a sua apreciação”.

Na quarta passada, dia em que todas as atenções estiveram voltadas ao descontrole do ministro-relator, Joaquim Barbosa, Mello já havia manifestado esse entendimento. "O Supremo não tem procedido a alterações processuais, nem alterado sua própria jurisprudência, ao contrário. As diretrizes firmadas em diversos precedentes têm pautado, neste caso, a atuação do STF", prosseguiu. “É o que penso”, emendou o presidente da corte, Ayres Britto.

Naquela ocasião, Mello chegou, inclusive, a justificar que o ex-presidente Fernando Collor de Mello foi absolvido do crime de corrupção não pela falta de um ato de ofício que o comprovasse, como vem sendo alegado pelos críticos do julgamento em pauta, mas porque sua conduta não se encaixou devidamente na tipicidade do crime.

Nesta quinta (4), foi a vez de Gilmar Mendes sair em defesa do comportamento padrão da corte. Quando o ministro Luiz Fux, durante eu voto, deixou escapar que, com o entendimento deste julgamento, “caixa dois é corrupção”, o colega mais velho correu para corrigi-lo. “O que se criou foi um fundo alimentado com recursos públicos e privados para fidelizar esta base partidária”, pontuou.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, faz a mesma leitura. “O Supremo está julgando este caso, que foi submetido pela Procuradoria Geral da República, e julgando a partir do contexto fático destes autos. Como disse o ministro Celso de Mello, sem abrir mão de nenhuma das posições tradicionais do Supremo”, afirmou ele à Carta Maior.

Os advogados, críticos das mudanças, ironizam o comportamento dos ministros. “Eles estão na defensiva”, avalia o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende José Genoino. “É claro que há muitas mudanças em curso que irão influenciar todas as decisões de primeira e segunda instância”, acrescenta Antônio Malheiros, que defende Delúbio Soares no processo. Para ambos, o comportamento dos ministros é apenas uma resposta às diversas críticas de que este é um julgamento de exceção (ver Carta Aberta) .

Das falas dos decanos pode-se depreender um outro efeito colateral, que significa uma pá de cal na esperança dos mais otimistas. Afinal, se não há mudança de jurisprudência, quem garante que transitada e julgada esta ação penal, o STF não retomará o tipo de entendimento que permitiu Collor de Mello sair ileso, Maluf transitar pelo país e Daniel Dantas escapar da cadeia?

Revisão das matérias aprovadas
Ao refutar a tese central da denúncia, nesta quinta (4), o ministro-relator, Ricardo Lewandowski, alertou o país sobre as implicações práticas do entendimento manifestado pelos colegas de que houve compra de votos para a aprovação de matérias do interesse do governo. “Se esse plenário, em transitado e julgado, decidir que houve fraude na reforma tributária, na reforma previdenciária, ou seja, que a consciência dos parlamentares foi comprada, aí surge a questão da nulidade”, afirmou.

Em conversa com os jornalistas, no final da sessão de terça (2), o ministro-relator, Joaquim Barbosa, já havia manifestado entendimento contrário. Segundo ele, não é porque houve fraude em uma etapa que todo o ato administrativo se torna imperfeito. Portanto, para ele, as matérias aprovadas, mesmo que em votações “compradas”, permanecerão válidas.

Barbosa também fez questão de salientar que utiliza a expressão “compra de apoio político”, e não em “compra de votos”. Por trás dessa sutil mudança de palavras podem estar grandes diferenças: a expressão “compra de apoio político” joga a conduta criminosa no genérico e dilui a importância de se comprovar em que votação qual parlamentar vendeu seu voto. Ameniza-se, portanto, a importância da aprovação de uma medida específica na configuração do crime, assim como a possibilidade de nulidade de votações. A não ser que as reivindicações futuras sejam pela anulação de todas as mais de 200 votações vencidas pelo governo durante o período dos repasses ilícitos, entre 2003 e 2004.

Já o ministro Marco Aurélio não descarta a possibilidade de se rever decisões do Legislativo. “Ainda é cedo para se imaginar qualquer desdobramento, mas é necessário dizer que há elementos que permitem suscitar a discussão. E cabe também lembrar que o Judiciário não atua de ofício, mas suas portas estão sempre abertas”, observou na entrevista à Carta Maior.

No quarta, o PSOL anunciou que, tão logo encerrado o julgamento, irá ingressar com ação de inconstitucionalidade pedindo a revisão da reforma da previdência, a mais polêmica das matérias aprovadas no período. Corre o risco, entretanto, de ficar isolado. Mesmo tendo sido proposta pelo governo, a reforma encontrou mais resistência dentro do próprio PT do que entre os partidos de oposição, que a apoiaram com gosto.
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DEBATE ABERTO
A espetacularização e a ideologização do Judiciário
A ideologia que perpassa os principais pronunciamentos dos ministros do STF parece eco da voz de outros, da grande imprensa empresarial que nunca aceitou que Lula chegasse ao Planalto. Ouvem-se no plenário ecos vindos da Casa Grande, que gostaria de manter a Senzala sempre submissa e silenciosa.

Leonardo Boff
É com muita tristeza que escrevo este artigo no final da tarde desta quarta-feira, após acompanhar as falas dos ministros do Superemo Tribunal Federal. Para não me aborrecer com e-mails rancorosos vou logo dizendo que não estou defendendo a corrupção de políticos do PT e da base aliada, objeto da Ação Penal 470 sob julgamento no STF. Se malfeitos foram comprovados, eles merecem as penas cominadas pelo Código Penal. O rigor da lei se aplica a todos.

Outra coisa, entretanto, é a espetacularização do julgamento transmitido pela TV. Ai é ineludível a feira das vaidades e o vezo ideológico que perpassa a maioria dos discursos.

Desde A Ideologia Alemã, de Marx/Engels (1846), até o Conhecimento e Interesse, de J. Habermas (1968 e 1973), sabemos que por detrás de todo conhecimento e de toda prática humana age uma ideologia latente. Resumidamente, podemos dizer que a ideologia é o discurso do interesse. E todo conhecimento, mesmo o que pretende ser o mais objetivo possível, vem impregnado de interesses.

Pois, assim é a condição humana. A cabeça pensa a partir de onde os pés pisam. E todo o ponto de vista é a vista de um ponto. Isso é inescapável. Cabe analisar política e eticamente o tipo de interesse, a quem beneficia e a que grupos serve e que projeto de Brasil tem em mente. Como entra o povo nisso tudo? Ele continua invisível e até desprezível?

A ideologia pertence ao mundo do escondido e do implícito. Mas há vários métodos que foram desenvolvidos, coisa que exercitei anos a fio com meus alunos de epistemologia em Petrópolis, para desmascarar a ideologia. O mais simples e direto é observar a adjetivação ou a qualificação que se aplica aos conceitos básicos do discurso, especialmente, das condenações.

Em alguns discursos, como os do ministro Celso de Mello, o ideológico é gritante, até no tom da voz utilizada. Cito apenas algumas qualificações ouvidas no plenário: o mensalão seria “um projeto ideológico-partidário de inspiração patrimonialista”, um “assalto criminoso à administração pública”, “uma quadrilha de ladrões de beira de estrada” e um “bando criminoso”. Tem-se a impressão de que as lideranças do PT e até ministros não faziam outra coisa que arquitetar roubos e aliciamento de deputados, em vez de se ocuparem com os problemas de um país tão complexo como o Brasil.

Qual o interesse, escondido por detrás de doutas argumentações jurídicas? Como já foi apontado por analistas renomados do calibre de Wanderley Guilherme dos Santos, revela-se aí certo preconceito contra políticos vindos do campo popular. Mais ainda: visa-se a aniquilar toda a possível credibilidade do PT, como partido que vem de fora da tradição elitista de nossa política; procura-se indiretamente atingir seu líder carismático maior, Lula, sobrevivente da grande tribulação do povo brasileiro e o primeiro presidente operário, com uma inteligência assombrosa e habilidade política inegável.

A ideologia que perpassa os principais pronunciamentos dos ministros do STF parece eco da voz de outros, da grande imprensa empresarial que nunca aceitou que Lula chegasse ao Planalto. Seu destino e condenação é a Planície. No Planalto poderia penetrar como faxineiro e limpador dos banheiros. Mas nunca como presidente.

Ouvem-se no plenário ecos vindos da Casa Grande, que gostaria de manter a Senzala sempre submissa e silenciosa. Dificilmente, se tolera que através do PT os lascados e invisíveis começaram a discutir política e a sonhar com a reinvenção de um Brasil diferente. Tolera-se um pobre ignorante e mantido politicamente na ignorância. Tem-se verdadeiro pavor de um pobre que pensa e que fala. Pois, Lula e outros líderes populares ou convertidos à causa popular como João Pedro Stedile, começaram a falar e a implementar políticas sociais que permitiram uma Argentina inteira ser inserida na sociedade dos cidadãos.

Essa causa não pode estar sob juízo. Ela representa o sonho maior dos que foram sempre destituídos. A Justiça precisa tomar a sério esse anseio a preço de se desmoralizar, consagrando um status quo que nos faz passar internacionalmente vergonha. Justiça é sempre a justa medida, o equilíbrio entre o mais e o menos, a virtude que perpassa todas as virtudes (“a luminossísima estrela matutina” de Aristóteles). Estimo que o STF não conseguiu manter a justa medida. Ele deve honrar essa justiça-mor que encerra todas as virtudes da polis, da sociedade organizada. Então, sim, se fará justiça neste país.


Leonardo Boff é teólogo e escritor.

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